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Vencimentos de servidor público não podem ser indexados pelo salário mínimo

ransitou em julgado a decisão que declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei Orgânica do Município de Mafra que fixava o piso dos vencimentos dos servidores municipais em dois salários mínimos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Mafra e do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON).

De acordo com a argumentação do Ministério Público – seguida por unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou a ação –, o artigo afronta a Constituição da República Federativa do Brasil e a Constituição do Estado de Santa Catarina porque ambas vedam a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim.

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Salientou, ainda, que a norma contestada institui vinculação de vencimentos de servidor municipal a índice ditado pelo Presidente da República, garantindo reajuste automático independente de lei específica do Município, o que contraria de forma flagrante a autonomia dos Estados e Municípios e, de igual forma, o pacto federativo.

Com o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, não há mais possibilidade de qualquer recurso. A aplicação da decisão, porém, não é imediata, pois depende da aprovação de nova lei para substituir a norma inconstitucional. (ADI nº 2014.005706-4) 

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