Rua 2, Nº 5, Setor Centro Sul, Morada do Ouro - Cuiabá/MT

Fale Conosco

(65) 3631-3850

Horário Funcionamento

Seg-Sex: 08h - 17h

Somente efetivo pode ser incluído em previdência de servidor, diz STF

Agentes que não ocupam cargos efetivos não podem ser incluídos no regime previdenciário de funcionários públicos. Este foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Goiás e Santa Catarina.

Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o governo de Goiás questionou a Lei estadual 15.150/2005, que estabelecia regime de concessão, pagamento e revisão de aposentadoria para titulares de serventia, de ofícios dos serviços registrais e notariais e de serventuários da Justiça que não eram remunerados pelos cofres públicos.

Segundo o relator do caso no Supremo, ministro Teori Zavascki, a lei goiana criou um regime específico para as três categorias, revogou normas vigentes desde 1986 e amparou agentes que, inclusive, já haviam migrado para o regime geral.


Para Teori Zavascki, lei de Goiás sobre previdência contrariou Constituição.
Nelson Jr./SCO/STF
“A Lei estruturou um sistema previdenciário inédito, em condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral”, destacou Zavascki. Para o ministro, a norma contraria o artigo 201 da Constituição Federal, que exclui do sistema geral, de filiação obrigatória, apenas os segurados de regimes próprios da Previdência.

Zavascki salientou ainda que o sistema instituído pela lei não pode ser classificado como um regime de previdência complementar, pois, embora fosse de adesão facultativa, não se destinou a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas a funcionar como regime exclusivo.

Santa Catarina
Na outra ADI, o governo catarinense também pediu inconstitucionalidade de incluía todos os titulares de serventias notariais e de registro na categoria no regime de previdência do estado.

Neste caso, o relator destacou que, apesar de a norma não ter criado um novo sistema de aposentadoria, mas somente incorporado as categorias citadas no regime dos servidores estaduais, ela também era inconstitucional. O magistrado afirmou que a lei ofende o artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes da previdência dos servidores públicos.

O relator propôs ainda que os efeitos da decisão não incluam os aposentados e pensionistas que estejam recebendo os benefícios das leis invalidadas até a data da publicação da ata do julgamento. Com exceção do ministro Marco Aurélio, todos os ministros votaram a favor da modulação de efeitos proposta por Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.639
ADI 4.641 

Mais Notícias

27/03/2024 - 14:01 Assembleia Geral - 09/04/2024
01/02/2024 - 11:31 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
28/01/2024 - 19:25 NOTA DE PESAR
17/11/2023 - 11:14 SINETRAN EM AÇÃO
17/11/2023 - 11:13
27/09/2023 - 17:52 NOTA DE PESAR
14/09/2023 - 15:52 NOTA DE PESAR