O Judiciário estadual reconheceu o direito à redução de carga horária de trabalho sem prejuízo do salário integral e concedeu, no dia 04/08, liminar a uma trabalhadora do Detran-MT. Através do jurídico do Sindicato, a servidora demonstrou que o filho de apenas dois anos, diagnosticado com características compatíveis com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de dedicação maior de sua parte.
A primeira solicitação, de redução de 50%, havia sido feita administrativamente, mas diante de negativa do pedido, foi preciso recorrer a via judicial.
Na decisão, o juiz Eviner Valério afirmou que “denegar o direito da parte autora em ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), seria negar um dos direitos fundamentais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, a proteção integral do superior interesse da criança”.
A decisão em favor da liminar foi amparada nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, que versam sobre a necessidade de urgência nos casos em que há “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, como demonstrou o sindicato, o diagnóstico de atraso do desenvolvimento, linguagem e habilidades sociais, características compatíveis com TEA, comprovam que, neste momento, a criança é totalmente dependente da mãe, e a demora no cumprimento da decisão poderia implicar em prejuízos à criança.
“Em que pese não existam normas reguladoras, no âmbito Estadual, que disponham acerca da redução pretendida, há que se privilegiar o interesse da criança, nos moldes do artigo 227 da Constituição Federal, o qual prevê tratamento prioritário à criança, ao adolescente e ao jovem, como no presente feito em que a garantia de direitos mínimos como vida digna, saúde, alimentação, educação, lazer, desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dependem de atendimento materno e, por isso, há necessidade de redução da carga horária pretendida”, observou o juiz.
A decisão deverá ser aplicada imediatamente após intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil. A Assessoria Jurídica do SINETRAN-MT afirmou que ainda cabe recurso da decisão liminar, e que está em contato com a servidora, acompanhando o caso para fiscalizar o cumprimento da sentença.